domingo, 30 de junho de 2013

SUPREMA DUPLA PERSONALIDADE: Ministro Toffoli, ex-advogado de Lula e do PT, considera-se apto a julgar contas do PT do período do mensalão

José Antônio Dias Toffoli é ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi indicado por Lula em 2009.

Na ocasião, sua nomeação gerou alguma polêmica. Segundo o site Consultor Jurídico, Toffoli prestou em  1994 o 165º Concurso de Ingresso à Magistratura, sem sucesso. Tentou de novo em 1995, no Concurso 166, e não passou. Nem na primeira fase.

Toffoli foi advogado do PT nas campanhas de Lula de 1998, 2002 e 2006. Entre 2007 e 2009, foi Advogado Geral da União (AGU) nomeado por Lula.

Preferiu atuar no julgamento do Mensalão, em vez de declarar-se suspeito. Chegou a defender que as penas fossem de natureza financeira, ou seja, "sem cadeia".

Se já não bastasse tal saia justa, o ministro quer agora julgar no TSE as contas de campanha do PT de 2003, o mesmo ano do mensalão.

Indagado novamente se pretendia declarar-se impedido, Toffoli afirmou que prosseguirá no julgamento.

O que desperta a atenção deste blog é que num caso de repercussão aparentemente muito menor, o ministro declarou-se suspeito nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil.

Ou seja, num caso, num caso no qual o PT é parte ele declara-se suspeito e noutro não vê problema algum?

Nunca antes neste país, viu-se uma SUPREMA DUPLA PERSONALIDADE.

Nota: Toffoli chegou a sofrer pedido de impeachment na ocasião do Mensalão. Veja aqui.


Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


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